SUPERENDIVIDADO AGORA PODE REUNIR AS DÍVIDAS

Nova lei altera o Código de Defesa do Consumidor garante o tratamento e a prevenção ao superendividamento.

São considerados superendividados os consumidores que, devido as dívidas existentes e futuras (que ainda irão vencer mas já contraídas), não conseguem manter o mínimo existencial, como aluguel, alimentação, água, energia.

Assim, quando falta dinheiro para pagamento de despesas básicas e essenciais em razão das dívidas ele é considerado superendividado.

A nova lei dispõe que a pedido do consumidor pode haver reunião de todos os credores para que seja realizado um plano de pagamento (algo parecido com uma recuperação judicial) de até 05 anos, para quitação das dívidas, tendo direito, ainda, a retirada da negativação do nome.

A ideia da nova lei é proporcionar o pagamento das dívidas e, claro, manter o mínimo existencial ao superendividado.

A reapctuação das dívidas trazida pela lei não se aplica ao consumidor de má-fé, aquele que contraiu as dívidas com intuito claro de não pagar ou para as dívidas decorrentes de compra de produtos ou serviços de alto luxo.

Leia a legislação aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm

Acesse entrevista completa aqui: Lei do Superendividamento: conheça os novos direitos – ES360